O Fisco, por meio da Lei nº. 11.941/09, antiga MP 449, liberou a migração dos parcelamentos anteriores das empresas, considerando dívidas e reduzindo os encargos, multas e juros, quando calculados na confissão dos débitos apresentados.
“Isso significa, uma vantagem altamente significativa para liquidação de débitos federais com pagamento à vista”, revela o advogado e consultor tributarista do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal, Lázaro Rosa da Silva.
Segundo o art. 1º, § 7º da lei, “as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos poderão liquidar os valores correspondentes a multa e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios”.
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