A Justiça Federal do Rio de Janeiro rejeitou, hoje (19), ação impetrada pela Defensoria Pública da União que contestava a estratégia do Ministério da Saúde de distribuição do medicamento específico para o tratamento do vírus Influenza A (H1N1). A decisão foi baseada nos argumentos apresentados pelo MS que, entre outros pontos, comprovaram a importância do Sistema Único de Saúde (SUS) possuir estoque suficiente para atender à população e que, em nenhum momento, houve proibição ou cerceamento à venda do remédio nas farmácias. O juiz federal Rafael de Souza Pereira Pinto, responsável pelo processo, também não considerou pertinente o pedido encaminhado de autorização para que laboratórios nacionais fizessem exames de detecção da doença.
Quanto ao uso indiscriminado do oseltamivir, único medicamento disponível para tratar a nova gripe, o juiz afirmou que “a bem da prudência que o caso demanda, merece ser prestigiada a informação emanada dos órgãos oficiais”. Ele considerou válida a argumentação do MS de que o fosfato de oseltamivir é distribuído para todos os estados com o objetivo de que os gestores locais de saúde estabeleçam quais serão os pontos de entrega do medicamento aos pacientes com receita.
Portanto, no entendimento da Justiça sobre a liminar, realmente são as Secretarias Estaduais de Saúde que determinam se os comprimidos serão distribuídos, gratuitamente, pelos hospitais públicos ou privados. No protocolo elaborado pelo MS, há recomendações a esses gestores e aos médicos para que prescrevam o fosfato de oseltamivir apenas em casos em que existam evidências científicas da necessidade do paciente receber o medicamento.
O Ministério da Saúde, em sua argumentação, ressaltou que a maioria dos pacientes infectados pelo novo vírus não irá desenvolver a forma grave da doença e, por isso, o uso do fosfato de oseltamivir por todos os pacientes com sintomas, incluindo os leves, é um desrespeito à recomendação de uso racional do medicamento. Além disso, há o risco do vírus criar resistência ao oseltamivir.
A Justiça Federal negou também o pedido da Defensoria Pública para que o Ministério da Saúde recomendasse ao laboratório fabricante do medicamento que o venda para as farmácias. Sobre esse pedido, o Órgão esclareceu que não houve proibição à comercialização do produto. “Inexistem, ademais, nos autos, evidências inequívocas a demonstrar que o Ministério da Saúde teria adotado quaisquer medidas, no sentido de proibir o livre comércio dos antivirais em tela na rede farmacêutica de todo o país”, afirma o juiz na decisão. Em sua justificativa, o MS informou agir de forma “previdente ao formar estoque para a eventualidade de pandemias da espécie e, assim, proteger a população”, inclusive por haver demanda excessiva no mercado mundial.
Com relação à autorização para que laboratórios (públicos e privados) realizassem exames de diagnóstico para a gripe, a Justiça Federal acolheu o argumento do MS de que o exame é complexo e é necessário que a unidade esteja devidamente equipada para evitar prejuízo à confiabilidade do resultado e garantir a segurança no manejo do material coletado. De acordo com os técnicos da área, o manuseio indevido pode conduzir à contaminação dos profissionais envolvidos e a ampliar a propagação do vírus.