Empresas e pessoas físicas em débito com o fisco federal já podem finalizar seus preparativos para aderir ao novo programa de recuperação fiscal da União, conhecido como “Refis 4”, ou “Refis da Crise”. É que a Receita Federal e a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram no dia 23 de julho, no “Diário Oficial” da União, a Portaria Conjunta nº 6, que regulamenta o programa lançado pelo governo pela Lei 11.941, promulgada em maio passado.
O prazo para adesão ao “Refis 4” – um dos mais benevolentes programas de recuperação de débitos fiscais já lançado pelo governo federal – vai de 17 de agosto a 30 de novembro. O programa era aguardado com tanta ansiedade que algumas empresas chegaram a entrar com liminares na Justiça para se anteciparem à regulamentação dos dispositivos e darem início à renegociação de seus débitos antes mesmo das definições do fisco federal, pois precisavam obter sua CND (Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais).
O novo Refis oferece condições especiais para o pagamento de débitos fiscais registrados até 30 de novembro de 2008. O programa prevê a redução de encargos, multas e juros, além de possibilitar o parcelamento dos valores devidos em até 180 meses. Como já destacamos, as regras de renegociação das dívidas são bastante atraentes, em especial por possibilitar, além da revisão dos débitos junto à Receita Federal e à PGFN, a migração e renegociação de saldos remanescentes de outros programas de parcelamento criados a partir de 2000 (como o Refis, Paes e Paex).
O programa atual abre espaço também para a revisão de débitos fiscais de sociedades civis de profissão regulamentada (tais como os escritórios de advocacia, de arquitetura ou de outros profissionais liberais que se viram devedores do fisco após decisão do STF – Supremo Tribunal Federal que considerou legal a revogação em 1997 da isenção da Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento destes empreendimentos). Estes escritórios podem, assim, aderir “Refis 4” para saldar dívidas acumuladas desde aquele ano e se beneficiar de prazos para pagamento mais elásticos que os 60 meses anteriormente aprovados.
Justamente o prazo oferecido para pagamento das dívidas fiscais renegociadas é um dos principais atrativos do “Refis 4”: até 180 meses, o equivalente a 15 anos. O programa permite ainda que o contribuinte que optar por quitar à vista seus débitos fiscais não incluídos nos programas anteriores de refinanciamento seja beneficiado com a redução em 100% dos encargos legais, multas de mora e de ofício, em 45% dos juros de mora e em 40% das multas isoladas. Mesmo para os optantes do parcelamento, haverá redução de multas e encargos, em proporção decrescente de acordo com a extensão do prazo. Mesmo no caso de 180 parcelas, que é o mais longo prazo e o que oferece menores reduções, os amortecimentos são interessantes, ficando da seguinte forma: desconto de 100% nos encargos legais; de 60% nas multas de mora e de ofício; de 25% nos juros de mora; e de 20% nas multas isoladas.
É importante, no entanto, que empresas e pessoas físicas levem em consideração uma novidade adotada pelo “Refis 4”: os débitos que forem parcelados passam a ser corrigidos pela taxa básica de juros da economia, a Selic, e não mais pela TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo. Mesmo estando em seu mais baixo patamar já registrado, em 8,75% ao ano, a Selic é tradicionalmente maior que a TJLP (atualmente encontra-se em 6% ao ano). Também é preciso considerar o risco devido ao fato de as elevações ou reduções da Selic serem o principal instrumento de controle da inflação no país utilizado pelo Banco Central Brasileiro. Em um momento de crise, como em 1999, por exemplo, a taxa básica de juros brasileira chegou a atingir 45% ao ano. Assim, é preciso ponderar adequadamente o risco representado pela mudança na taxa de correção das parcelas, especialmente na renegociação de débitos incluídos nos programas de recuperação fiscal anteriores.
Vale lembrar, ainda, que as dívidas de empresas com o Simples Nacional não podem ser incluídas no atual programa de recuperação fiscal. Por outro lado, a adesão ao “Refis 4” não exige do contribuinte a apresentação de garantias ou arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada.
O novo programa de recuperação fiscal da Fazenda federal é mais uma oportunidade oferecida pelo governo a empresas e pessoas físicas para que eventuais débitos tributários sejam saldados de forma bastante facilitada, regularizando sua situação junto ao fisco. Ao contribuinte nessa situação, cabe realizar uma análise profunda se a adesão ao “Refis 4” é adequada para o seu caso específico.
* Lúcio Abrahão e Ricardo Bonfá são sócios-diretores da área de Tributos da BDO Trevisan.