Os candidatos aos cargos federais terão direito a concursos mais transparentes e com regras comuns a todos os órgãos. O Decreto presidencial 6.944, de 21 de agosto de 2009, estabelece novas medidas para melhorar o funcionamento das instituições do governo federal. Com ele, o governo revogou sete decretos e outras disposições, alinhando a legislação em um ato único.
A medida relaciona as competências do Ministério do Planejamento sobre concursos, cita os órgãos que a partir de agora serão responsáveis pela realização de seus próprios concursos, como é o caso da Defensoria Pública, descreve o que deve constar nos editais e traz, como novidade, a realização de concurso público para a formação de cadastro reserva, em casos especiais.
Outra inovação diz respeito à homologação dos concursos. O número de aprovados deverá seguir os quantitativos do Anexo II deste Decreto. A finalidade do novo mecanismo é permitir uma homologação maior do número de candidatos aprovados em proporção à quantidade de vagas previstas nos editais, principalmente nos concursos de abrangência nacional, com número pequeno de vagas para algumas localidades. A medida pretende solucionar problemas relacionados com desistências de candidatos aprovados, possibilitando a convocação do próximo candidato classificado.
Também é novidade a exigência da realização de exame psicotécnico, se essa for a determinação da Carreira para a qual serão oferecidas as vagas. Estabelece, ainda, que prova oral ou de defesa de memorial deva ser realizada em sessão pública gravada, como uma condição de proteção para o candidato.
Confira algumas normas:
1- O Ministério do Planejamento autoriza os concursos, exceto nas carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal, Defensor Público da União e Diplomata;
2- O Planejamento decide também sobre a ocupação de cargos e empregos públicos na administração federal, exceto para o de professor e na contratação de docente substituto;
3- Excepcionalmente poderá ser autorizada a realização de concurso público para formação de cadastro reserva para provimento futuro de cargos efetivos destinados às atividades administrativas, de apoio técnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo federal;
4- Durante a validade do concurso público, o Planejamento poderá autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em até 50% do total original de vagas;
5- O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento do respectivo plano de carreira. No caso do concurso em duas etapas, a segunda será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.