A Justiça Federal indeferiu todos os pedidos da ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União contra a estratégia adotada pelo Rio Grande do Sul e pela União no enfrentamento da epidemia de influenza A(H1N1). A juíza federal Maria Helena Marques de Castro, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, considerou correta a forma de distribuição do antiviral Fosfato de Oseltamivir (Tamiflu) executada pela Secretaria Estadual de Saúde tendo como base as orientações do Ministério da Saúde.
Na argumentação, a juíza considerou correta a atuação do Estado e do Ministério da Saúde no tratamento da doença e no uso do medicamento. Segundo o Protocolo de Indicações para Uso do Oseltamivir (Tamiflu) da Secretaria de Saúde (SES/RS), que segue as diretrizes do Ministério da Saúde, a utilização indiscriminada do medicamento não está indicada na síndrome gripal face à possibilidade de desenvolvimento de resistência ao antiviral.
O Ministério da Saúde mantém firme a recomendação de que, sob avaliação médica, o medicamento contra a nova gripe deve ser prescrito para pacientes em estado grave ou pertencentes aos grupos de risco: pessoas com doenças cardíacas, pulmonares, renais e sanguíneas; hipertensos e diabéticos; gestantes; pacientes com debilitação do sistema imunológico, como pessoas em tratamento de câncer e Aids; idade menor que 2 e maior que 60 anos; obesidade mórbida. Para situações não previstas no protocolo, a prescrição é de responsabilidade do médico e das autoridades de saúde local.
OUTRAS DECISÕES – No dia 19 de agosto, a Justiça Federal do Rio de Janeiro rejeitou ação impetrada pela Defensoria Pública da União que contestava a estratégia do Ministério da Saúde de distribuição do medicamento específico para o tratamento do vírus Influenza A (H1N1). A decisão foi baseada nos argumentos apresentados pelo MS que, entre outros pontos, comprovaram a importância do Sistema Único de Saúde (SUS) possuir estoque suficiente para atender à população e que, em nenhum momento, houve proibição ou cerceamento à venda do remédio nas farmácias. O juiz federal Rafael de Souza Pereira Pinto, responsável pelo processo, também não considerou pertinente o pedido encaminhado de autorização para que laboratórios nacionais fizessem exames de detecção da doença.