É possível a acumulação das indenizações de danos estéticas e moral, conforme a justiça determinou. O teor da súmula nº 387 definiu que cabe a acumulação de ambos os danos quando é possível a identificação separada de cada um deles ainda que decorrentes do mesmo fato. Em um dos recursos que serviu de base para a edição dessa decisão, o STJ avaliou um pedido de indenização referente a um acidente em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em conseqüência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais.
Neste caso, a justiça entendeu que cabem danos moral e estético, permitindo que o passageiro seja indenizado de forma ampla. Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina para dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, não era acumulativo. O dano estético estaria incluído no dano moral não cabendo dupla indenização, segundo a argumentação da empresa.
O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido acumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro relacionado ao dano estético, ambos derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis.
Segundo o advogado Paulo Pires Ribeiro Ribeiro, o dano estético existe em casos que envolvem danos físicos, lesão corporal com cicatriz deformante. “A indenização por dano estético sempre será em percentuais maiores porque tais danos são permanentes e a pessoa deverá se adaptar a nova realidade, tendo que conviver com esse problema para o resto da sua vida. Quando há indenização acumulativa (dano moral e estético), o valor pode ser mais do que o dobro do que fosse apenas considerado dano moral”, explica o advogado.