As alterações na lei do inquilinato evitarão problemas ao comércio e permitirão que donos de imóveis tenham mais segurança e rapidez na recuperação do bem, impulsionando novos investimentos na construção. Com o objetivo de melhorar as condições da locação brasileira, no dia 10/12/2009 foi publicada a Lei n. 12.112 de 09/12/2009, que visa flexibilizar o cumprimento das relações locatícias obtendo maior rapidez no cumprimento da lei, sem a burocracia do judiciário, estabelecendo um equilíbrio entre locador-locatário.
Segundo os especialistas, o advogado Luiz Octávio Rezende e o consultor Flavio F. de Figueiredo, Engº civil e diretor da Daniel & Figueiredo Consultores Associados, com essa relação estabilizada entre as partes poderá haver mais investimentos direcionados para a construção de novos imóveis destinados a locação, inclusive para fins residenciais. “Sem dúvida, a expectativa é muita positiva para todos, inclusive para o mercado”, complementa Figueiredo.
Por outro lado, Flavio não vê a existência de estoque que, em razão dessa alteração na legislação, pudesse ser colocado imediatamente no mercado e, aumentando a oferta, causar redução nos valores dos aluguéis em novas locações.
“Ao contrário do que ocorria no final da década de 80, quando havia muitos imóveis fechados devido à proteção que a “Lei do Inquilinato” dava aos inquilinos, agora não há constatação de que há imóveis fechados por conta de distorções que pudessem decorrer da atual legislação”, justifica.
Fonte:
Flavio F. de Figueiredo, diretor da Daniel & Figueiredo Consultores Associados, vice-presidente do IBAPE/SP é Engenheiro Civil, pós-graduado em Avaliações e Perícias de Engenharia e membro das seguintes organizações: Comissões de Peritos nomeados pelos M.M Juízes das Varas da Fazenda Pública de SP para elaboração de normas e desenvolvimento de estudos, Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB, Conselho Brasileiro de Construção Sustentável e Conselheiro
da ACSP – Associação Comercial de SP. Apresenta regularmente palestras em empresas e entidades, tais como SECOVI, OAB e Procuradoria Geral do Estado e é coordenador e professor na Escola Superior de Advocacia – OAB.
Abaixo as principais alterações na lei, em tópicos:
a)Em caso de separação, morte, divórcio ou dissolução de união estável, o cônjuge ou companheiro prosseguirá, automaticamente no imóvel, se nele estiver, devendo comunicar tal fato ao locador e fiador – se esta figura for a garantia do contrato;
b)O FIADOR por sua vez, poderá exonerar-se de suas responsabilidades, na situação acima, ou em caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado, situações benéficas ao garantidor, que somente permanecerá como responsável pelos efeitos da fiança, durante os 120 dias após a notificação do locador;
c)Se não houver a renovação da garantia, poderá haver o DESPEJO LIMINAR por tal ausência de garantia, tendo o inquilino apenas 15 dias para contestar ou realizar o pagamento;
d)Outro caso de DESPEJO LIMINAR, é a ausência do pagamento de qualquer aluguel ou acessórios da locação no vencimento, se o contrato não contiver qualquer das garantias locatícias (fiança, etc…);
e)Dada a ordem de saída – a execução do despejo, o locatário será notificado para sair em 15 dias, sem necessidade de novo mandado para desocupação forçada caso não saia;
f)A caução necessária para garantia da execução provisória da sentença de despejo foi reduzida para entre 06 a 12 meses de aluguel (era entre 12 e 18 meses), o que permitira uma paridade entre custos e prazos;
g)Grande novidade: ações renovatórias – se proposta pelo locador, o mínimo do novo aluguel, para fixação provisória e imediato pagamento, será de 80% do valor pedido; se proposta a ação pelo locatário, também será de 80%, porém do aluguel vigente;
h)Pretende a lei a agilidade deste tipo de ação, na medida que já fixa audiência de conciliação e realização de perícia, como necessários a solução.
i)Outra novidade, é a obrigação de apresentação de comprovação de idoneidade financeira para o fiador indicado na renovatória de locação, MESMO QUE CONTINUE o anterior.
j)Por fim, a outra novidade, é o prazo máximo de 30 dias para desocupação voluntária em caso de improcedência da ação renovatória de locação (era 06 meses).
Por: Luiz Octávio Augusto Rezende, advogado.