No dia 23 de julho, foi publicada a Portaria Conjunta nº 6, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal do Brasil, que regulamentou o parcelamento especial disposto na Lei nº 11.941/2009, também chamado de “REFIS da crise”.
Assim, as pessoas físicas e jurídicas podem aderir ao referido parcelamento a partir do dia 17 de agosto, para parcelar os débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, inscritos ou não em dívida ativa, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (tributários ou não), inclusive os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos de IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
Os débitos quitados em parcela única, terão as seguintes reduções:
Referência: Multa de moda e de ofício – Montante: 100%
Referência: Multa isolada – Montante: 40%
Referência: Juros – Montante: 45%
Referência: Encargo Legal – Montante: 100%
Já o pagamento dos débitos que não foram objetos de parcelamentos anteriores terão os seguintes benefícios:
Modalidade – Referência: Multa de mora e de ofício – Parcelamento em até: 30 meses: 90% / 60 meses: 80% / 120 meses: 70% / 180 meses: 60%.
Modalidade – Referência: Multa isolada – Parcelamento em até: 30 meses: 35% / 60 meses: 30% / 120 meses: 25% / 180 meses: 20%.
Modalidade – Referência: Juros – Parcelamento em até: 30 meses: 40% / 60 meses: 35% / 120 meses: 30% / 180 meses: 25%.
Modalidade – Referência: Encargo Legal – Parcelamento em até: 30 meses: 100% / 60 meses: 100% / 120 meses: 100% / 180 meses: 100%.
Os débitos que já foram objetos de parcelamentos anteriores, inclusive os excluídos, terão as seguintes reduções, sendo que o valor da parcela não poderá ser inferior a 85% da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, no caso do REFIS, ou 85% do valor da prestação devida no mês de novembro de 2008, no caso do PAES, do PAEX e do Parcelamento Ordinário:
Modalidade – Referência: Multa de mora e de ofício – Parcelamento em até: REFIS: 40% / PAES: 70% / PAEX: 80% / ORDINÁRIO: 100%.
Modalidade – Referência: Multa isolada – Parcelamento em até: REFIS: 40% / PAES: 40% / PAEX: 40% / ORDINÁRIO: 40%.
Modalidade – Referência: Juros – Parcelamento em até: REFIS: 25% / PAES: 30% / PAEX: 35% / ORDINÁRIO: 40%.
Modalidade – Referência: Encargo Legal – Parcelamento em até: REFIS: 100% / PAES: 100% / PAEX: 100% / ORDINÁRIO: 100%.
O valor mínimo de cada parcela para as pessoas físicas será de R$ 50,00, enquanto que para as pessoas jurídicas será de R$ 100,00. Já no caso dos débitos referentes ao IPI alíquota zero, a parcela mínima terá o valor de R$ 2.000,00.
As empresas poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e os juros moratórios, inclusive os relativos a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização do prejuízo fiscal (25%) e com o uso da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (9%). Somente poderão ser utilizados montantes próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, relativos aos períodos de apuração encerrados até 28.05.2009, devidamente declarados à RFB.
O parcelamento dos débitos não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada em face do contribuinte.
A Portaria Conjunta nº 6 veda a inclusão dos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no parcelamento especial.
A adesão será feita por requerimento, exclusivamente nos sites da PGFN ou da RFB na Internet a partir do dia 17.08.2009 até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30.11.2009, com utilização de certificado digital ou código de acesso.
Portanto, os contribuintes que tenham o objetivo de regularizar a sua situação fiscal com consideráveis reduções de juros e multa, a adesão ao “REFIS da Crise” pode ser uma ótima oportunidade.
Alexandre Gaiofato de Souza, Advogado sócio do Gaiofato Advogados Associados; graduado pelas Faculdades Integradas de Guarulhos – FIG; pós-graduado em processo civil pela PUC/SP; MBA em direito da Economia e da empresa pela FGV/Ohio University; e Membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP.
Ronaldo Pavanelli Galvão, Advogado sócio do Gaiofato Advogados Associados; graduado pela Universidade Paulista, São Paulo; Especialização em Direito Tributário, pelo Centro de Extensão Universitária, São Paulo; pós-graduado em Gestão Tributária, pela Fundação Escola do Comércio Álvares Penteado, São Paulo.