Aposentado que continua ou volta a trabalhar pode ter direito a benefício maior – Por Daniela Lopomo Beteto*- em linhas gerais, é possível afirmar que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é semelhante a um seguro. De acordo com a ocorrência de certos eventos ou sinistros – idade, tempo de contribuição, tempo de serviço, entre outros -, os segurados podem beneficiar-se dos prêmios previamente estabelecidos como aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por tempo de serviço, etc, desde que os requisitos legais sejam preenchidos.
No entanto, por mais que alguns desses prêmios nos remetam à idéia de descanso e afastamento do mercado de trabalho, certo é que, atualmente, muitos são os aposentados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que não se encontram nessa situação, porque a renda mensal do benefício previdenciário que recebem não é suficiente para suprir suas despesas básicas.
Diante desse quadro, é bastante comum nos depararmos com pessoas que, em razão da necessidade, permanecem ou retornam ao mercado de trabalho mesmo após se aposentarem. Tal fato faz com que elas contribuam para o INSS por mais cinco, oito, dez ou até mesmo quinze anos, apesar de todo o período anterior que ensejou a concessão do benefício por tempo de contribuição.
Em razão desse contexto, há hoje, diversas causas no Poder Judiciário, cujos autores pretendem cancelar o benefício que recebem, a fim de, imediatamente após o cancelamento, um novo benefício seja concedido, levando em conta a totalidade do tempo de contribuição, antes e após a aposentadoria, o que propicia um valor de aposentadoria mais elevado.
Embora o INSS apresente alguns argumentos desfavoráveis a essa possibilidade, dentre os quais a necessidade de devolução de todos os valores pagos durante o período em que se gozou da aposentadoria que se pretende cancelar, não se pode esquecer que, conforme entendimento que se mantém dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), esses valores possuem natureza alimentar, o que, por si só, impossibilita a devolução, pois já foram consumidos pelo aposentado.
Cabe esclarecer ainda, que, para reivindicar novo benefício com valor maior é necessário a realização de cálculo específico. Além disso, vale destacar que não há impedimento legal para que a pretensão levada ao Poder Judiciário seja acolhida, pois a aposentadoria é um direito patrimonial do qual os aposentados podem dispor, inexistindo disposição de lei que proíba o cancelamento seguido da concessão de novo benefício mais vantajoso.
*Daniela Lopomo Beteto: É advogada do Trevisioli Advogados Associados