Ao contrário do que a maioria pensa, Corpus Christi não é um feriado nacional. A data faz parte da lista de feriados municipais e não é celebrada com dispensa do trabalho em todas as cidades. Aqui em Rondônia várias cidades não tem lei específica sobre este feriado, inclusive Ji-Paraná.
Em 2007, a comissão de Educação do Senado aprovou projeto do senador Valdir Raupp (PMDB-RO) propondo a transformação em feriados nacionais da terça-feira de Carnaval, da sexta-feira da Paixão e da quinta-feira de Corpus Christi. A proposta, no entanto, foi arquivada pela Câmara dos Deputados, com base no princípio da laicidade.
Com estes argumentos e pela proximidade do dia dos namorados, de intenso movimento no comércio, a Acijip (Associação Comercial e Industrial de Ji-Paraná) envia o seguinte comunicado:
“A Associação Comercial e Industrial de Ji-Paraná vem esclarecer aos associados sobre os feriados de Corpus Christi e o do Dia do Evangélico, que ocorrem respectivamente nos dias 03 e 18 de junho:
• Corpus Christi (03/06/2010) – Homenagem celebra a presença real e substancial de Cristo na Eucaristia. É uma festa de ‘preceito’, isto é, para os católicos é de comparecimento obrigatório participar da Missa neste dia, na forma estabelecida pela Conferência Episcopal do país respectivo. Esta comemoração católica não é contemplada por Lei Federal ou Lei Municipal, desta forma não é feriado;
• Dia do Evangélico (18/06/2010) – Esta data comemorativa tem finalidade de homenagear os Evangélicos, que foi instituída pela Lei Estadual nº1.026/2001, sancionada pelo Governador José de Abreu Bianco, que determina que todo o dia 18 de junho, como feriado. No entanto, não compete a Lei Estadual instituir feriados (exceto a “data magna” do Estado), assim, esta lei é inconstitucional, por tanto legalmente não é feriado.
As datas comemorativas do Corpus Christi e o Dia do Evangélico são comemorações de cunho religioso, que não foram contempladas por Lei Municipal, conforme dispõe a Lei Federal nº9.093/95, em seu artigo 2º, garante a liberdade religiosa da região, independentemente do credo, e, também os de acordo com a tradição local. Portanto o associado que sofrer represaria de entidades públicas ou de organizações sindicais, por utilizar-se da mão de obra dos trabalhadores, este, será assistido juridicamente pela ACIJIP.
Pela lei trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando feriado de sua competência, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços:
I. Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas;
II. Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria.
III. Liberalidade do trabalho por parte da empresa.
No entanto as empresas precisam ficar atentas quanto à concessão de folga automática (item III) e reiterada no dia Corpus Christi e o Dia do Evangélico, ainda que não haja lei municipal estabelecendo tal feriado, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.
Assim é o nosso entendimento.
Atenciosamente,
Marcito Pinto”