Com a argumentação de que é inconstitucional, usada pela primeira vez nas sentenças sobre demandas judiciais das empresas contra o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), o desembargador Luiz Stefanini, do Tribunal Regional Federal de São Paulo, suspendeu a cobrança do FAP para as empresas filiadas aos sindicatos da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP).
Segundo Stefanini, a cobrança do FAP viola o princípio da irretroatividade tributária, previsto no artigo 150 da Constituição, ao utilizar dados de 2007 e 2008 para cobrar ou aumentar tributos em 2010. Diz o artigo 150 que é vedado cobrar tributos “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. Nenhuma das liminares ou sentenças de mérito que haviam suspendido o FAP até agora utilizou esse argumento.
O Ministério da Previdência mudou as regras do seguro de acidentes de trabalho e criou o FAP, mecanismo que reduz ou aumenta as alíquotas das empresas conforme a atividade econômica e o grau de exposição do trabalhador a riscos. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) é contrária às novas regras, por constatar que aumentarão os encargos sobre a folha de pessoal de 600 mil empresas, representando um ônus adicional de R$ 5 bilhões por ano.
O Ministério da Previdência suspendeu na terça-feira passada, 09.03, a cobrança do FAP para 7 mil empresas que contestaram administrativamente as novas regras, A suspensão está vigorando até o fim da análise dos processos pelo Ministério, o que pode levar de três a quatro meses